Neste guia: o que é · quando acontece · quem participa · quem é ouvido primeiro · testemunhas · testemunha ou informante · se alguém faltar · o réu na audiência · presencial ou por vídeo · alegações finais e sentença · como se preparar · audiência remarcada · outras audiências · perguntas frequentes
A audiência de instrução e julgamento é o momento mais importante do processo criminal. É nela que a prova oral é produzida: o que a vítima, as testemunhas e o réu dizem diante do juiz passa a fazer parte do processo e será usado na sentença. A defesa participa de todos os depoimentos, faz perguntas e aponta irregularidades.
Este guia responde às dúvidas mais comuns de clientes e familiares sobre essa audiência.
O que é a audiência de instrução e julgamento
"Instrução" é a fase de produzir as provas. Na audiência, o juiz ouve as pessoas que sabem algo sobre os fatos, colhe esclarecimentos e, ao final, as partes apresentam seus argumentos. Por isso ela tem esse nome: concentra a produção da prova e, quando possível, o próprio julgamento.
Quando ela acontece
Depois que o Ministério Público oferece a denúncia e o juiz a recebe, o réu é citado e a defesa apresenta a resposta à acusação, em 10 dias. Nessa resposta, a defesa já indica as testemunhas que quer ouvir. Se o juiz não absolver o réu nessa etapa, marca a audiência de instrução.
Quando o réu está preso, o processo tem prioridade e a audiência costuma ser marcada mais rapidamente.
Quem participa
- o juiz, que conduz a audiência;
- o promotor de justiça, que representa a acusação;
- a defesa;
- o réu;
- a vítima, quando houver, que pode ter assistente de acusação (um advogado);
- as testemunhas de acusação e de defesa e, quando necessário, peritos.
Em regra, a audiência é pública e familiares podem acompanhar. A exceção são os processos em segredo de justiça e as situações em que o juiz restringe o acesso. Testemunhas que ainda vão depor não podem assistir aos depoimentos das outras.
Quem é ouvido primeiro: a ordem da audiência
O Código de Processo Penal (art. 400) define a sequência. A lógica é que o réu fale por último, depois de conhecer toda a prova produzida contra ele.
- Vítima (ofendido), quando houver.
- Testemunhas de acusação.
- Testemunhas de defesa.
- Esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas, quando pedidos.
- Interrogatório do réu.
- Pedidos de diligências que surgirem da prova produzida (art. 402).
- Alegações finais da acusação e da defesa.
Em cada depoimento, quem arrolou a testemunha pergunta primeiro, depois a outra parte, e o juiz pode complementar. As perguntas são feitas diretamente à testemunha (art. 212).
Testemunhas que moram em outra cidade costumam ser ouvidas por carta precatória ou por videoconferência, e isso pode acontecer em data diferente. A inversão da ordem fora dessas hipóteses pode gerar nulidade, e a defesa fica atenta a isso.
Testemunhas: quem pode ser, quantas e se são obrigadas a ir
- Quantas: no procedimento comum ordinário, cada parte pode indicar até 8 testemunhas (art. 401). No sumário, até 5 (art. 532). Nos processos por tráfico de drogas, também até 5 (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006). Quando a denúncia trata de mais de um fato, os tribunais têm admitido que esse limite seja contado para cada fato imputado, e não para o processo inteiro. Informantes e as chamadas testemunhas referidas (pessoas citadas no depoimento de outra testemunha) não entram nessa conta (art. 401, § 1º).
- A testemunha é obrigada a comparecer? Sim. Quem é intimado como testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade. Faltar sem justificativa pode levar à condução coercitiva (ser levado pela polícia), a multa e ao pagamento das despesas da diligência (arts. 218 e 219).
- Dizer a verdade: a testemunha presta compromisso, e mentir ou omitir a verdade é crime de falso testemunho.
- Parentes do réu: o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, os irmãos e os parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, genro e nora) podem se recusar a depor, salvo quando não houver outro meio de provar o fato. Se aceitarem depor, são ouvidos como informantes (arts. 206 e 208). Veja a diferença logo abaixo.
- Sigilo profissional: pessoas que sabem dos fatos por causa da profissão, como médicos, psicólogos e advogados, em regra não são obrigadas a depor (art. 207).
- Testemunha de defesa sem intimação: a defesa pode pedir a intimação ou se comprometer a levar a testemunha no dia.
- Não converse com a testemunha sobre o depoimento. Orientar o que ela deve dizer pode prejudicar a credibilidade da prova e até configurar crime. A testemunha deve contar o que viu ou sabe.
Testemunha ou informante? Parente e amigo podem depor?
Podem. Essa é uma das dúvidas mais comuns, e a resposta está na diferença entre testemunha e informante.
- Testemunha é quem presta o compromisso de dizer a verdade. Se mentir ou esconder o que sabe, comete crime de falso testemunho.
- Informante é quem é ouvido sem esse compromisso, porque a lei entende que pode ter interesse no resultado ou dificuldade de ser imparcial. É o caso dos parentes próximos do réu, das pessoas menores de 14 anos e das pessoas com doença ou deficiência mental (art. 208).
- Amigo do réu pode depor. Se for amigo íntimo, a outra parte pode apontar essa relação antes do depoimento (a chamada contradita), e o juiz pode ouvi-lo como informante (art. 214). O mesmo vale para quem é inimigo do réu ou da vítima.
Na prática, o informante é ouvido normalmente e responde às perguntas da acusação, da defesa e do juiz. A diferença está no peso: o juiz avalia esse depoimento com mais cautela, considerando a proximidade com o réu. Por isso, o relato de um parente ou amigo pode ser útil, por exemplo, para confirmar onde o réu estava ou como é a sua rotina, mas costuma ter mais força quando é confirmado por outras provas. A escolha de quem indicar é feita com a defesa, pensando no que cada pessoa realmente sabe sobre os fatos.
E se alguém faltar?
- Testemunha intimada que não comparece: o juiz pode remarcar para ouvi-la, determinar a condução coercitiva ou seguir sem ela, se a parte que a arrolou desistir do depoimento (art. 401, § 2º).
- Testemunha que não foi encontrada: a parte pode indicar novo endereço ou substituir a testemunha, conforme o caso.
- Vítima ausente: o juiz pode remarcar ou determinar a condução, se o depoimento for necessário.
- Ausência do promotor, da escolta do réu preso ou falha na videoconferência: em geral, a audiência é remarcada.
- Réu solto que não comparece sem justificativa: o processo pode seguir sem ele (art. 367), e a ausência pode ser levada em conta pelo juiz. Se houver motivo, como doença, avise a defesa antes, com comprovante.
Quando nem todas as pessoas são ouvidas, a audiência pode ser dividida em mais de uma data. Isso é comum e não significa, por si só, algo ruim para a defesa.
O réu na audiência
- Direito de estar presente: o réu acompanha toda a audiência. Excepcionalmente, se a sua presença intimidar a vítima ou uma testemunha, o juiz pode retirá-lo da sala durante aquele depoimento, mantendo a defesa presente (art. 217).
- Conversa reservada com a defesa: antes do interrogatório, o réu tem direito de conversar em particular com o advogado (art. 185, § 5º).
- Direito ao silêncio: o réu não é obrigado a responder às perguntas sobre os fatos, e o silêncio não pode ser interpretado contra ele nem tomado como confissão (art. 186 do CPP e art. 5º, LXIII, da Constituição). As perguntas de identificação (nome, endereço, documentos) devem ser respondidas.
- Silêncio parcial: o réu também pode responder só a algumas perguntas, ou só às perguntas da defesa, e ficar em silêncio quanto às demais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é ilegal encerrar o interrogatório porque o réu não quis responder ao juiz ou ao promotor, sem permitir que a defesa faça as suas perguntas (HC 703.978/SC, 2022).
Falar, ficar em silêncio ou responder apenas em parte é uma decisão estratégica, tomada com a defesa depois de conhecer toda a prova produzida na audiência. É para isso que serve a conversa reservada antes do interrogatório.
Presencial ou por vídeo?
Quem define o formato é o juiz. Hoje são comuns três modelos: presencial no fórum, totalmente por videoconferência ou híbrido, com parte das pessoas no fórum e parte por vídeo. A intimação ou o despacho informa o formato, o horário e, quando for virtual, o link de acesso.
- Réu preso: pode participar por videoconferência a partir da unidade prisional, nas hipóteses previstas em lei (art. 185, § 2º), ou ser levado ao fórum por escolta.
- Testemunha em outra cidade: pode ser ouvida por videoconferência (art. 222, § 3º) ou por carta precatória.
- Pedido de mudança de formato: se houver motivo, a defesa pode pedir que a pessoa seja ouvida presencialmente ou por vídeo. A decisão é do juiz.
Se for participar por vídeo: teste o link e a internet antes, use um lugar silencioso e iluminado, fique sozinho no ambiente durante o depoimento e tenha um documento com foto à mão. Testemunhas não podem ser orientadas por ninguém enquanto depõem.
Alegações finais e sentença: sai no mesmo dia?
Encerrada a prova, acusação e defesa apresentam as alegações finais. A regra é que sejam orais, na própria audiência: 20 minutos para a acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis por mais 10 (art. 403). Quando há assistente de acusação, ele fala por 10 minutos depois do promotor.
Quando o caso é complexo ou há muitos réus, o juiz pode substituir os debates orais por memoriais escritos (art. 403, § 3º). Nesse caso, o prazo é sucessivo: primeiro o Ministério Público, em 5 dias, e depois a defesa, também em 5 dias. Isso permite que a defesa responda ponto a ponto ao que a acusação escreveu. O mesmo acontece quando, ao final da audiência, o juiz determina alguma diligência (art. 404). Com os memoriais entregues, o juiz tem 10 dias para dar a sentença.
A sentença pode ser dada na própria audiência, mas na maioria dos casos o juiz decide depois, em dias ou semanas.
Se o réu está preso, a audiência não garante a soltura no mesmo dia. A liberdade pode vir de uma absolvição, de uma decisão revogando a prisão (a defesa costuma reforçar o pedido ao fim da instrução) ou de uma sentença que permita recorrer em liberdade.
Como se preparar
- Converse com a defesa antes. A equipe explica quem será ouvido, como funciona o interrogatório e o que esperar daquele caso.
- Chegue com antecedência, com documento oficial com foto e a intimação.
- Vista-se de forma discreta, adequada a um ambiente forense.
- Mantenha o celular desligado ou no silencioso e não grave nem fotografe sem autorização do juiz.
- Testemunhas de defesa: confirme com a equipe a data, o horário e o formato, e leve documento com foto.
Audiência cancelada ou remarcada
A remarcação é frequente. Os motivos mais comuns são falta de intimação de testemunhas, ausência de escolta, falha técnica na videoconferência, conflito de agenda ou excesso de processos na vara.
Quando o réu está preso, a demora importa: a prisão preventiva não pode se prolongar sem justificativa. A defesa avalia, em cada caso, se cabe pedido de liberdade ou habeas corpus por excesso de prazo.
Outras audiências
- Audiência de custódia, logo depois da prisão: veja a página de flagrante e audiência de custódia.
- Audiências do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida: veja a página do Tribunal do Júri.
- Audiências na execução penal, depois da condenação: veja a página de execução penal.
Perguntas frequentes
Quem é ouvido primeiro na audiência?
Primeiro a vítima, depois as testemunhas de acusação, em seguida as testemunhas de defesa, os peritos (se houver) e, por último, o réu. A ordem está no art. 400 do Código de Processo Penal e garante que o réu fale depois de conhecer toda a prova.
A testemunha é obrigada a comparecer?
Sim. Quem é intimado como testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade. A falta sem justificativa pode levar à condução coercitiva e a multa. Parentes próximos do réu podem se recusar a depor.
A testemunha de defesa não recebeu a intimação. Ela pode ir assim mesmo?
Em muitos casos, sim, quando a defesa se compromete a levar a testemunha. Confirme com a equipe a data, o horário e o formato da audiência.
Se uma testemunha faltar, a audiência é cancelada?
Não necessariamente. O juiz pode ouvir quem compareceu e marcar outra data para quem faltou, determinar a condução coercitiva ou seguir sem a testemunha, se a parte desistir do depoimento.
A audiência pode ser por vídeo?
Pode. O juiz define se será presencial, virtual ou híbrida, e a intimação informa o formato e o link. Réus presos podem participar a partir da unidade prisional, e testemunhas de outra cidade podem ser ouvidas por videoconferência.
O réu é obrigado a responder às perguntas?
Não. O réu tem direito ao silêncio, e o silêncio não pode ser usado contra ele. A decisão de falar ou não deve ser tomada com a defesa, conforme a estratégia do caso.
Quantas testemunhas cada parte pode indicar?
No procedimento comum ordinário, até 8 por parte. No sumário e nos processos por tráfico de drogas, até 5. Quando a denúncia trata de mais de um fato, os tribunais têm admitido contar o limite por fato. Informantes não entram nessa conta.
Parente ou amigo do réu pode ser testemunha?
Pode. Parentes próximos são ouvidos como informantes, sem o compromisso de dizer a verdade, e podem até se recusar a depor. Amigos íntimos também podem ser ouvidos como informantes. O depoimento vale, mas o juiz o avalia com mais cautela, e ele ganha força quando é confirmado por outras provas.
O réu pode responder só às perguntas da defesa?
Pode. É o chamado silêncio parcial ou seletivo: o réu escolhe a quais perguntas responder, e o silêncio não pode ser usado contra ele. O juiz não pode encerrar o interrogatório sem permitir as perguntas da defesa.
A sentença sai no mesmo dia? O réu preso já sai solto?
Pode sair, mas na maioria dos casos o juiz decide depois. E a audiência, por si só, não garante a soltura. A liberdade pode vir de uma absolvição, da revogação da prisão ou de uma sentença que permita recorrer em liberdade.
Quanto tempo dura a audiência?
Depende de quantas pessoas serão ouvidas. Pode levar menos de uma hora ou o dia inteiro, e às vezes é dividida em mais de uma data.
Guia informativo, com base no Código de Processo Penal (arts. 185 a 225 e 394 a 405) e na Lei de Drogas (art. 55) e nas regras do Conselho Nacional de Justiça sobre audiências por videoconferência. Cada juiz conduz a audiência conforme o caso, e alguns procedimentos especiais têm regras próprias. Em dúvida, fale com a defesa. Atualizado em novembro de 2026.
