O que diz a Lei 11.343/2006
A Lei de Drogas trata de forma diferente quem porta droga para consumo próprio e quem a comercializa. A classificação feita no momento da prisão, muitas vezes na própria delegacia, influencia todo o processo: o tipo de crime imputado, a possibilidade de responder em liberdade e a pena em caso de condenação.
- Porte para consumo (art. 28): não prevê prisão. As medidas são advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.
- Tráfico (art. 33): pena de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º): redução de um sexto a dois terços para quem preenche os requisitos legais, sem natureza hedionda.
- Associação para o tráfico (art. 35): exige vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com pena de 3 a 10 anos.
Usuário ou traficante: como a lei decide
Não existe uma quantidade fixa na lei. O juiz analisa a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais e os antecedentes da pessoa. Para a maconha, o STF fixou em 2024 uma presunção de uso pessoal até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, que pode ser afastada por outros elementos, como balança, embalagens ou registros de venda.
Depois do flagrante
Quem é preso em flagrante deve ser apresentado ao juiz na audiência de custódia, em regra em até 24 horas. Ali se discute a legalidade da prisão e se a pessoa responde ao processo em liberdade. Antes disso, é importante:
- não prestar depoimento sem orientação de advogado;
- reunir documentos que comprovem residência, trabalho e vínculos familiares;
- informar à defesa como ocorreu a abordagem e se houve entrada em casa.
Onde a defesa atua
- Legalidade da abordagem e da busca: entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões. Sem elas, as provas podem ser anuladas.
- Prova da materialidade: a condenação depende de laudo pericial que confirme a substância.
- Classificação do fato: discutir se é caso de porte para uso, tráfico privilegiado ou tráfico.
- Liberdade: pedidos na audiência de custódia, revogação da prisão preventiva e habeas corpus.
- Pena e regime: aplicação do redutor do tráfico privilegiado e regime adequado.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre usuário e traficante?
A lei não fixa uma quantidade única. O juiz considera a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º). É por isso que a forma como a ocorrência foi registrada faz tanta diferença para a defesa.
Porte de maconha para uso pessoal ainda é crime?
Em 2024, o STF decidiu (Tema 506) que o porte de maconha para consumo próprio não é crime, mas continua proibido e sujeito a medidas administrativas. Até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, presume-se que a pessoa é usuária, salvo outros elementos que indiquem comércio. Para as demais drogas, o porte para uso segue no art. 28, sem pena de prisão.
O que é tráfico privilegiado?
É a redução da pena de um sexto a dois terços para quem é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (art. 33, § 4º). Nesses casos, o crime não é considerado hediondo, o que muda o regime e os prazos de progressão.
Fui preso em flagrante por tráfico. O que acontece agora?
A pessoa presa deve ser levada à audiência de custódia, em regra em até 24 horas. Nela, o juiz decide se a prisão foi legal e se a pessoa responde em liberdade, com ou sem medidas cautelares, ou se fica presa preventivamente. A atuação da defesa antes dessa audiência é decisiva.
A polícia pode entrar em casa sem mandado por suspeita de drogas?
Só com fundadas razões, justificadas depois por escrito, de que havia crime acontecendo dentro da casa (STF, Tema 280). O STJ tem entendido que denúncia anônima ou nervosismo, isoladamente, não autorizam a entrada. Quando a entrada é ilegal, as provas obtidas podem ser anuladas.
Tráfico de drogas é crime hediondo?
O tráfico é equiparado a hediondo pela Constituição e pela Lei 8.072/1990, com regras mais rígidas para progressão de regime. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não tem esse tratamento.
Conteúdo informativo, sem análise de caso concreto. Cada situação exige avaliação individual da defesa.
