Neste guia: a regra principal · como usar as tabelas · progressão de regime · pontos de atenção · exemplo de cálculo · livramento condicional · por que conferir o cálculo · perguntas frequentes
A fração para a progressão de regime e para o livramento condicional depende da data em que o crime foi praticado, e não da data da condenação ou da prisão. Desde 1984, essas frações mudaram várias vezes, e as mudanças mais recentes são de 2026. Por isso, duas pessoas presas na mesma unidade, condenadas pelo mesmo tipo de crime, podem ter frações bem diferentes.
Este guia reúne, em tabelas, as frações de cada período, para que a família e o próprio apenado entendam qual regra se aplica ao caso.
A regra principal: vale a lei da data do crime
- Lei nova mais rigorosa não volta no tempo. Se a lei aumentou a fração depois do crime, continua valendo a fração antiga (art. 5º, XL, da Constituição).
- Lei nova mais favorável volta no tempo. Se a lei diminuiu a fração ou criou uma regra melhor, ela se aplica também a quem praticou o crime antes (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
- Cada condenação tem a sua fração. Quem tem várias condenações, de datas e crimes diferentes, terá frações diferentes para cada uma delas dentro da mesma execução.
Na prática, o primeiro passo de qualquer conferência é identificar a data de cada crime e comparar a lei daquela época com as leis posteriores, para aplicar sempre a mais favorável.
Como usar as tabelas
- Encontre o período em que o crime foi praticado.
- Veja a natureza do crime: comum sem violência, comum com violência ou grave ameaça, ou hediondo e equiparado (como tráfico de drogas, tortura e terrorismo).
- Verifique se a pessoa é primária ou reincidente e, quando for o caso, se a reincidência é específica (no mesmo tipo de crime).
A fração indica quanto da pena precisa ser cumprido no regime atual para pedir a ida ao regime seguinte. Depois da primeira progressão, a conta é feita sobre o saldo de pena, a partir da data-base fixada pelo juiz. Além do tempo, a progressão exige bom comportamento carcerário.
Progressão de regime: frações por período
Crimes praticados até 28/03/2007
Redação original da Lei de Execução Penal
| Situação | Fração |
|---|---|
| Crimes comuns, primário ou reincidente | 1/6 |
| Crimes hediondos e equiparados | 1/6 |
A Lei dos Crimes Hediondos previa regime integralmente fechado, regra declarada inconstitucional pelo STF em 2006. Para os crimes hediondos desse período, vale 1/6 (Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 471 do STJ).
De 29/03/2007 a 22/01/2020
Lei 11.464/2007
| Situação | Fração |
|---|---|
| Crimes comuns, primário ou reincidente | 1/6 |
| Hediondo ou equiparado, primário | 2/5 |
| Hediondo ou equiparado, reincidente | 3/5 |
De 23/01/2020 a 09/10/2024
Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
| Situação | Fração |
|---|---|
| Crimes comuns | |
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 16% |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente em crime com violência ou grave ameaça | 30% |
| Crimes hediondos e equiparados | |
| Primário | 40% |
| Primário, com resultado morte, como homicídio qualificado e latrocínio sem livramento | 50% |
| Comando de organização criminosa voltada a crimes hediondos | 50% |
| Constituição de milícia privada | 50% |
| Reincidente em hediondo ou equiparado | 60% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte sem livramento | 70% |
De 10/10/2024 a 24/03/2026
Lei 14.994/2024 (pacote do feminicídio)
Continuam valendo as frações do Pacote Anticrime, com uma inclusão:
| Situação | Fração |
|---|---|
| Feminicídio, primário sem livramento | 55% |
Antes dessa lei, o feminicídio já era homicídio qualificado e, quando consumado, seguia a fração de 50% do crime hediondo com resultado morte, também sem livramento.
De 25/03/2026 a 07/05/2026
Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei 15.358/2026)
Para crimes comuns, continuam as frações do Pacote Anticrime (16%, 20%, 25% e 30%). Para crimes hediondos e equiparados, as frações subiram:
| Situação | Fração |
|---|---|
| Hediondo ou equiparado, primário | 70% |
| Primário, com resultado morte sem livramento | 75% |
| Comando de organização criminosa ultraviolenta voltada a crimes hediondos sem livramento | 75% |
| Constituição de milícia privada | 75% |
| Feminicídio, primário sem livramento | 75% |
| Reincidente em hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte sem livramento | 85% |
A partir de 08/05/2026 (regra atual)
Lei 15.402/2026, somada à Lei 15.358/2026
| Situação | Fração |
|---|---|
| Crimes comuns | |
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% |
| Crimes hediondos e equiparados | |
| Primário | 70% |
| Primário com resultado morte, comando de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada ou feminicídio | 75% |
| Reincidente em hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte sem livramento | 85% |
Para o primário em crime sem violência, a fração voltou a ser 1/6 (cerca de 16,7%), um pouco acima dos 16% anteriores. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito ficam fora das frações de 25% e 30%.
As frações de 2026 são bem mais altas que as anteriores e só valem para crimes praticados a partir de 25/03/2026 (hediondos) e de 08/05/2026 (comuns). Quem cumpre pena por crime anterior continua com a fração da época, salvo se a lei nova for mais favorável.
Pontos de atenção
- Tráfico privilegiado não é hediondo. Quando a condenação reconhece o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), valem as frações de crime comum (art. 112, § 5º, da LEP).
- Associação para o tráfico não é hediondo. Na progressão, valem as frações de crime comum. No livramento condicional, porém, a Lei de Drogas exige 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006), como mostra a tabela do livramento.
- Reincidente em crime diferente. Quem é reincidente, mas não em crime hediondo, e agora foi condenado por crime hediondo, não se encaixa com exatidão em nenhuma das hipóteses de reincidente da lei. Para os crimes do período do Pacote Anticrime, o STJ definiu que se aplica a fração do primário (40%, ou 50% com resultado morte), inclusive para condenações anteriores a 2020 (Tema 1.084). A mesma discussão vale para as frações de 2026.
- Mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência: a fração é de 1/8, desde que o crime não tenha violência ou grave ameaça, não tenha sido contra o filho ou dependente, ela seja primária, tenha bom comportamento e não tenha integrado organização criminosa (art. 112, § 3º, da LEP, em vigor desde dezembro de 2018).
- Organização criminosa com vínculo mantido. Para crimes a partir de 23/01/2020, quem foi condenado por integrar organização criminosa não pode progredir nem obter livramento se houver prova de que mantém o vínculo com o grupo (art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013).
- Falta grave reinicia a contagem da progressão, que passa a ser calculada sobre a pena que falta cumprir (art. 112, § 6º, da LEP).
- Exame criminológico. A Lei 14.843/2024 passou a exigir o exame criminológico para a progressão. O STJ tem entendido que essa exigência só vale para crimes praticados a partir de 11/04/2024, data em que a lei entrou em vigor (por exemplo, HC 926.021, 5ª Turma, 2024).
Esses detalhes mudam o resultado do cálculo em anos, e nenhum deles aparece de forma automática no sistema. Cada um precisa ser identificado no processo e, quando necessário, pedido ao juiz pela defesa.
Exemplo de cálculo
Uma pessoa primária foi condenada a 10 anos de reclusão por roubo (crime com violência ou grave ameaça), praticado em 2022, e começou a cumprir a pena no regime fechado.
- Fração aplicável: 25% (Pacote Anticrime, primário, crime com violência).
- Tempo para o semiaberto: 25% de 10 anos = 2 anos e 6 meses.
- Depois da progressão, os 25% passam a ser calculados sobre o saldo de pena (7 anos e 6 meses), o que dá cerca de 1 ano, 10 meses e 15 dias para o aberto, descontados os dias de remição.
Se o mesmo crime tivesse sido praticado em 2018, a fração seria 1/6, e o prazo para o semiaberto cairia para 1 ano e 8 meses. É por isso que a data do crime precisa estar correta no cálculo.
Livramento condicional: frações e vedações
O livramento condicional permite cumprir o restante da pena em liberdade, com condições fixadas pelo juiz. Ele só é possível quando a soma das penas é de 2 anos ou mais (arts. 83 e 84 do Código Penal). As frações são diferentes das da progressão.
| Situação | Fração | Vale para crimes |
|---|---|---|
| Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes | mais de 1/3 | regra geral |
| Reincidente em crime doloso | mais de 1/2 | regra geral |
| Hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, sem reincidência específica nesses crimes | mais de 2/3 | desde 26/07/1990 |
| Associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sem reincidência específica | 2/3 | desde 08/10/2006 |
| Tráfico de pessoas, sem reincidência específica | mais de 2/3 | desde 2016 |
| Reincidente específico em hediondo, tortura, tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico de pessoas ou terrorismo | vedado | desde 26/07/1990 (associação, desde 2006; tráfico de pessoas, desde 2016) |
Casos em que o livramento passou a ser proibido
| Situação | Vale para crimes |
|---|---|
| Hediondo ou equiparado com resultado morte, primário ou reincidente | a partir de 23/01/2020 |
| Feminicídio (o consumado já estava vedado desde 2020, como hediondo com resultado morte) | a partir de 10/10/2024 |
| Comando de organização criminosa ultraviolenta voltada a crimes hediondos | a partir de 25/03/2026 |
| Crime de domínio social estruturado (art. 2º da Lei 15.358/2026) | a partir de 25/03/2026 |
Além do tempo, o livramento exige bom comportamento, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído, aptidão para se sustentar com trabalho honesto e reparação do dano, salvo impossibilidade. Nos crimes com violência ou grave ameaça, o juiz também avalia as condições pessoais do condenado. Ao contrário da progressão, a falta grave não reinicia a contagem do prazo do livramento (Súmula 441 do STJ).
A lei não trata expressamente do condenado que não é reincidente, mas tem maus antecedentes. Nesses casos, a fração aplicável é discutida no processo, e a defesa sustenta a interpretação mais favorável.
Por que conferir o cálculo com um especialista
O cálculo da pena reúne, ao mesmo tempo, a data de cada crime, a lei de cada época, a natureza de cada condenação, a reincidência, a remição, a detração, as faltas e a unificação das penas. Uma única informação lançada de forma errada desloca todos os prazos, e o apenado pode ficar meses ou anos a mais em um regime mais rigoroso sem que ninguém perceba.
O SEEU calcula as datas a partir dos dados que recebe. Se a fração ou a data-base foram lançadas de forma errada, o cálculo sai errado. Por isso, a conferência deve ser feita por advogado criminalista com atuação em execução penal, processo por processo, comparando as leis de cada período e pedindo a correção ao juiz sempre que necessário. Veja como funciona essa análise na página de execução penal.
Perguntas frequentes
A fração é a da data do crime ou da condenação?
Da data do crime. Se a lei ficou mais rigorosa depois, continua valendo a fração da época. Se ficou mais favorável, aplica-se a lei nova.
As novas frações de 2026 valem para quem já está preso?
Não, se o crime foi praticado antes. As frações maiores só valem para crimes cometidos a partir de 25/03/2026 (hediondos e equiparados) e de 08/05/2026 (crimes comuns).
Qual a fração para tráfico de drogas?
Depende da data e da condenação. O tráfico é equiparado a hediondo: 2/5 ou 3/5 para crimes de 2007 a janeiro de 2020; 40% ou 60% de 2020 a março de 2026; 70% ou 80% a partir de 25/03/2026. Se a sentença reconheceu o tráfico privilegiado, valem as frações de crime comum. A associação para o tráfico também segue as frações de crime comum na progressão, mas exige 2/3 para o livramento.
Quem tem várias condenações tem uma fração só?
Não. Cada condenação mantém a sua fração, conforme a data e a natureza do crime. O cálculo da execução combina todas elas, e é aí que acontecem muitos erros.
A falta grave atrasa a progressão e o livramento?
Na progressão, a falta grave reinicia a contagem, calculada sobre o saldo de pena. No livramento, ela não reinicia o prazo, mas impede o benefício se tiver ocorrido nos últimos 12 meses.
O cálculo do SEEU pode estar errado?
Pode. O sistema calcula com os dados que foram lançados. Fração, data-base, remição ou reincidência lançadas de forma errada mudam todas as datas. Por isso a conferência por advogado com atuação em execução penal é importante.
Guia informativo, com base no art. 112 da Lei de Execução Penal, no art. 83 do Código Penal, na Lei 8.072/1990 e nas alterações até a Lei 15.402/2026. Há temas ainda em discussão nos tribunais, e cada caso depende da análise das condenações e do cálculo de pena. Atualizado em novembro de 2026.
